14 de setembro de 2014

Nota sobre o ocorrido nas imediações da Escola Politécnica da UFBA


O Coletivo O Estopim! vem a público esclarecer e posicionar-se acerca do lamentável ocorrido nas imediações da Escola Politécnica da Universidade Federal da Bahia nessa semana.  
 
Entenda o caso: um estudante de Ciências Sociais, que preferimos preservar sua identidade, foi baleado próximo a escadaria da Poli por volta do meio-dia da última quinta-feira (11). Relatos dão conta de que esse estudante promovia uma pichação nesse local e foi baleado por um vigilante que promovia a “segurança” nessa região.  
Compreendemos que a Universidade é um espaço de livre circulação de ideias. Assim, censurar qualquer intervenção pra dentro de seus muros, sobretudo as de cunho político, é ir de encontro a um dos objetivos centrais dessa instituição. Sem falar, também, da criminalização da cultura de rua, prática infelizmente natural no seio de nossa Universidade. 

É em momentos como esse que questionamos o modelo de segurança vigente hoje na UFBA. Ela está a serviço de que e para quem mesmo? Acreditamos, sobretudo, que é papel da comunidade universitária discutir seu modelo de segurança, cabendo ao movimento estudantil, que tradicionalmente não debate tão profundamente essa questão em seus fóruns, debruçar-se de forma mais objetiva em torno dessa pauta. 

Nesse sentido, repudiamos veementemente a lamentável postura do vigilante em questão e exigimos da UFBA uma resposta política sobre esse fatídico ocorrido.   

Salvador, 14 de setembro de 2014. 

Coletivo O Estopim! Incendiando corações e mentes por uma Universidade popular, transformadora e socialmente referenciada!

Um comentário:

  1. Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998
    Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
    Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)
    § 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.408, de 2011)
    § 2o Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional. (Incluído pela Lei nº 12.408, de 2011)

    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11331651/artigo-65-da-lei-n-9605-de-12-de-fevereiro-de-1998

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