Por Alessandro da Silva* (16/12/11)
No dia 14 de dezembro terminou o prazo concedido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos para que seja cumprida parte da sentença que condenou o Brasil pelas graves violações de direitos humanos cometidas durante o combate à Guerrilha do Araguaia. Dentre as determinações estão a publicação da decisão em jornal de grande circulação, a indenização aos familiares da vítimas, a devolução dos restos mortais dos desaparecidos e a responsabilização criminal dos culpados.
É sabido que a decisão da OEA vai de encontro ao acórdão do Supremo Tribunal Federal, que julgou válida a Lei de Anistia. Ocorre que não é momento para discutirmos qual das duas decisões é a mais adequada.
Uma vez que aderiu à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o Brasil reconheceu como obrigatória, nos termos de seu art. 62, a jurisdição dessa Corte. O art. 68 da Convenção dispõe que os Estados signatários “comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes”.
Portanto, cabe ao Estado Brasileiro cumprir a decisão da Corte, pois é princípio fundamental do Estado de Direito o respeito absoluto à jurisdição dos tribunais internacionais, quando essa jurisdição foi oficialmente reconhecida.
Até agora o cumprimento tem sido feito de forma burocrática, dissimulada e parcial, sendo que não há demonstração de que será cumprida a parte relativa à responsabilização dos agentes estatais que cometeram os crimes de lesa-humanidade, conduta que constituirá grave afronta à ordem jurídica internacional.
Como bem destacou o relator da sentença, juiz Roberto de Figueiredo Caldas, “é preciso mostrar que a Justiça age de forma igualitária na punição de quem quer que pratique graves crimes contra a humanidade, de modo que a imperatividade do Direito e da Justiça sirvam sempre para mostrar que práticas tão cruéis e desumanas jamais podem se repetir, jamais serão esquecidas e a qualquer tempo serão punidas”.
* juiz do trabalho, membro da Associação Juízes para a Democracia
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